PREFEITO DE R. DO POMBAL NA MAIOR ENRASCADA DO SÉCULO
TCU ENCAMINHA DELIBERAÇÃO CONTRA “ZÉ GRILO” PARA A JUSTIÇA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL, CGU, TCE, TCM-BA, RECEITA FEDERAL E OUTROS ...
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“ACÓRDÃO Nº 4052/2010 - TCU - 1ª CâmaraOs Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls. 50/55 aos interessados, à Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal/BA, à Justiça Federal de Paulo Afonso/BA e à Rede de Controle da Gestão Pública no Estado da Bahia, para envio aos órgãos/entidades sediados no respectivo Estado da Bahia, quais sejam: Ministério Público Federal – MPF, Ministério Público Estadual – MPE, Controladoria Regional da União – CGU, Superintendência Regional da Polícia Federal – SRPF/DPF, Tribunal de Contas Estadual do Estado da Bahia – TCE, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, para as providências que entenderem cabíveis, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SC:
1. Processo TC-009.056/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessados: José Augusto Ferreira Bitencourt; José Domingos de Santana, Vereadores.1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal/BA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.”
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“ACÓRDÃO Nº 4052/2010 - TCU - 1ª CâmaraOs Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls. 50/55 aos interessados, à Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal/BA, à Justiça Federal de Paulo Afonso/BA e à Rede de Controle da Gestão Pública no Estado da Bahia, para envio aos órgãos/entidades sediados no respectivo Estado da Bahia, quais sejam: Ministério Público Federal – MPF, Ministério Público Estadual – MPE, Controladoria Regional da União – CGU, Superintendência Regional da Polícia Federal – SRPF/DPF, Tribunal de Contas Estadual do Estado da Bahia – TCE, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, para as providências que entenderem cabíveis, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SC:
1. Processo TC-009.056/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessados: José Augusto Ferreira Bitencourt; José Domingos de Santana, Vereadores.1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal/BA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.”