segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

DADÁ VENCE DE NOVO AGORA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM BRASÍLIA


APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.06.000313-7/BA Processo Orig.: 2006.33.06.000313-7 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR APELADO: EDVALDO CARDOSO CALASANS ADVOGADO: PAULO MIRANDA FONTES LITISCONSORTE ATIVO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL - BA PROCURADOR: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO E OUTROS(AS) EMENTA PRCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. ART. 11 DA LEI nº. 8429/92. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não caracteriza ato de improbidade quando as contas referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE/FNDE são prestadas pelo ex-Prefeito, ainda que fora do prazo legal. 2. Ocorrendo a prestação de contas perante o órgão competente, ainda que com atraso, fica afastada a hipótese de ato de improbidade com fundamento no art. 11, inc. IV, da Lei 8.429/92, uma vez que esse dispositivo fala em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", não podendo sofrer interpretação extensiva. Precedentes. 3. Não merece acolhida a pretensão do Ministério Público Federal de que seja o demandado condenado pela prática de ato cominado como improbidade administrativa no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92 . A causa de pedir externada na petição inicial é específica em relação ao descumprimento do dever de prestação de contas; não acolhida a tese sustentada pelo demandante, revela-se inviável a condenação do demandado por inciso outro, de espectro genérico, cuja aplicação restou afastada na própria petição inicial, em razão da incidência do princípio da especialidade ao caso. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação. Terceira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de janeiro de 2011. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL

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