domingo, 30 de maio de 2010

AUDIENCIA DO PISO 1º DE JUNHO PROXIMA TERÇA-FEIRA


Acontecerá nesta quarta feira no forum d R. do Pombal mais uma audiencia do famoso caso do piso onde o prefeito de R. do Pombal o Sr. josé Lourenço, vulgo "ZÉ GRILO" foi flagrado em uma gravação oferecendo um piso a um eleitor, tal processo vem se arrastando na justiça pombalense mas com a intervenção do TRE deu-se andamento na oitiva das testemunhas.

A compra de votos é uma vergonha e um crime previsto em lei:
Apenas para exaltar a importância do problema, a repressão penal dos abusos eleitorais vem de longa data. Na Antiga Roma, durante a República, a aliciação dos eleitores em busca de seus votos mediante dinheiro ou favores, exercida pelos candidatos e pelas associações políticas, era punida com rigor, ao ponto de existir uma proibição feita aos pretendentes a cargos eletivos de vestirem, nos lugares públicos, trajes que os diferenciassem de seus concidadãos. Porém, como vem de longe a fraqueza da lei ante os interesses eleitoreiros, tal proibição caiu em desuso.
Na atualidade, a aliciação de eleitores continua a existir, e a inventividade dos candidatos está cada vez maior. Durante o período eleitoral, verifica-se a busca acirrada dos candidatos a cargos eletivos para angariar votos, e, em virtude disso, muitas vezes os candidatos cometem abusos de forma a ferir jurídica e moralmente o processo das eleições.

E foi com o intuito de inibir essa histórica prática costumas, que surgiu o artigo 299 do Código Eleitoral (Lei 4.737 de 15 de julho de 1965), estabelecendo que a compra de votos é crime, in verbis:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou promover abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena – Reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

Este artigo continua em vigor, todavia, peca em vários aspectos, pois nos raros casos em que se consegue obter provas, demonstrando a compra de votos feita pelo candidato, a eventual condenação que pode ocorrer, é tardia e os mandatos questionados já estão praticamente terminados. Assim, a captação de sufrágio era uma prática tão rotineira e pouco punida que os próprios eleitores a aceitavam.

Desta forma, com o objetivo de obter uma punição mais eficaz para a moralização do processo eleitoral e a contenção da captação de sufrágio, surgiu o artigo 41-A da Lei 9.504/97, trazendo a cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato, quase que de maneira imediata.

Pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97, configura-se a captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, no intuito de conquistar-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro de candidatura até o dia da eleição.

A conquista do voto por meio ilícito, corrompendo a vontade eleitoral é crime próprio do candidato. A pessoa que pratica o ato ilícito, em nome do candidato, com a finalidade de conseguir o voto do eleitor, comete abuso de poder econômico ou corrupção, nunca captação de sufrágio, uma vez que o texto legal é claro ao mencionar expressamente apenas o candidato a cargo eletivo.

A captação de sufrágio pode ser evidenciada pelo abuso de poder econômico ou político, tratando-se de corrupção eleitoral latu sensu, em que se vise colher votos através de ofertas ou promessas de recompensa, não sendo necessário que o eleitor consiga receber a vantagem ou o bem ofertado pelo candidato, basta a promessa para que o crime esteja configurado.


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