DESPACHO DO JUIZ FEDERAL EM RELAÇÃO AO CASO DO PISO QUE SE ARRASTA NA COMARCA DE R. DO POMBAL.
ORIGEM : TSE
01 - A matéria versada na peça de fls. 483/485 será objeto de deliberação em momento oportuno. Agora, todos os esforços devem ser envidados para a conclusão da instrução do feito. 02 - As diligências ordenadas não se adstringiram à oitiva de testemunhas. E não há, até agora, qualquer notícia do cumprimento de tais diligências. Assim - e em razão do longo tempo decorrido desde a expedição -, expeça-se ofício ao MM. Juízo ordenado para que esclareça ele, no prazo de 3 (três) dias, com minudência, independentemente do integral cumprimento das diligências ordenadas, quais os motivos que impediram o célere cumprimento das diligências determinadas por este Tribunal. No mesmo prazo deverá o MM. Juízo ordenado esclarecer qual (is) o(s) magistrados(s) que ficaram responsáveis pelas diligências e, tendo sido mais de um, quais os períodos respectivos. De posse de tais informações, verificarei se o caso comporta a adoção de providências de natureza administrativa. 03 - Quanto à peça retro, apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira no Município de Ribeira do Pombal, anoto que nenhuma utilidade há na referência a respeito de comentários "a boca miúda". Atenha-se a parte, pois, a lançar mão de argumentos jurídicos. 04 - Tendo em vista que na peça de resposta apresentada os demandados arrolaram 20 (vinte) testemunhas sem ter tido o cuidado de esclarecer - diante do elevadíssimo número de pessoas - se deporiam elas sobre fatos distintos, limito em 6 (seis) o número das testemunhas que serão ouvidas por iniciativa da parte ré. E como não é possível detectar qualquer ordem lógica no rol apresentado, a conclusão a que se chega é à de que as testemunhas foram arroladas de acordo com a preferência da parte para que sejam elas ouvidas. Por tudo isto, serão ouvidas apenas as seis primeiras testemunhas arroladas pelos demandados (fl. 413). 05 - A produção de prova - com exceção dos casos em que ela se revela desnecessária - tem por objetivo aproximar a verdade processual da verdade da vida. Assim, se a prova testemunhal é, por algum motivo, necessária, é à busca da verdade que ela está servindo, e não aos interesses de qualquer dos litigantes. Assim, sejam quais forem os rigores das normas procedimentais a respeito do momento em que é possível substituir as testemunhas arroladas, eles precisam ser relativizados em certos casos. E é o caso destes autos, em que, por motivo integralmente alheio à vontade do demandante, duas das testemunhas por ele arroladas não comparecerão para depor. Assim, defiro o requerimento de substituição das testemunhas José Erivaldo Evangelista dos Santos e José Souza Freire pelas testemunhas José Elto Evangelista dos Santos e Hugo Raniere Oliveira Moreira. Intimem-se.
COMO SE DIZ NA LINGUAGEM POPULAR , ESTÃO EMPURRANDO COM A BARRIGA.SÓ QUE AGORA A COISA PEGOU.